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sábado, 28 de janeiro de 2012

Músicos não precisam mais de licensa para tocar!

O Supremo Tribunal Federal (STF) dispensou os músicos do registro na Ordem dos Músicos do Brasil como pré-requisito para o exercício da profissão. Eles enquadraram a situação no direito constitucional da liberdade de expressão. E compararam o caso ao diploma de jornalista, que teve sua exigência banida pela Corte em 2009, pelo mesmo motivo.
A notícia é animadora. Parece que o STF está decidido a desconstruir o mercado de trabalho corporativista em nosso país. Relatou o processo a ministra Ellen Gracie, que destacou em seu voto os incisos IX (sobre liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação) e XIII (sobre a liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer) do artigo quinto da Constituição Federal.
Devemos inferir que, se provocado, o STF estenderá esse julgamento a todas as profissões dominadas por Ordens, Conselhos Federais e Regionais? Gostaria de crer que a resposta a essa pergunta seja um sonoro Sim. O caso em questão não necessitaria de um controle profissional, uma vez que, nas palavras da ministra: A música é uma arte, algo sublime, próximo da divindade. Tem-se talento para a música, ou não se tem.
O mesmo não se poderia dizer de um exímio cirurgião ou um excepcional jogador de futebol? Talento distingue o excepcional do comum e se aplica a qualquer atividade humana. E a lei deve tratar igualmente a todos. Cabe ao demandante dos serviços profissionais valorizar o talento pagando por ele.
A Ordem dos Músicos do Brasil – OMB é uma autarquia pública federal, criada pela Lei 3.857 de 22 de dezembro de 1960 e sancionada pelo Presidente Juscelino Kubitschek. É uma lei muito semelhante às que tratam de outras profissões e, do mesmo modo, atribui à OMB excessivos poderes. Em seu artigo 17 a lei determina: “Os músicos só poderão exercer a profissão depois de regularmente registrados no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura e no Conselho Regional dos Músicos sob cuja jurisdição estiver compreendido o local de sua atividade”.
O registro na OMB garante aos indivíduos (artigo 17) “as carteiras profissionais que os habilitarão ao exercício da profissão de músico em todo o país”, excluindo, portanto, quem não estiver devidamente registrado conforme exige a lei.
O poder da OMB é total. As punições disciplinares (art. 19) vão de uma simples advertência à cassação do exercício profissional. Mas, quem pode ser ou pleitear ser membro da OMB, isto é, quem pode ser considerado músico? O artigo 28 estabelece a necessidade de curso superior de música, garante o direito aos que exerciam a atividade antes da publicação da lei, reconhece o notório saber e admite todos os que forem aprovados em um exame conduzido pela OMB.
Nesse sentido, a OMB reconhece a capacidade do postulante independentemente de um diploma. Para efeitos dessa lei, há nove categorias de músicos compreendendo de compositores de música erudita e popular, passando por professores particulares de música, para terminar incluindo os copistas de música.
Pela existência dessa lei e pela característica de autarquia pública federal da OMB, devemos esperar que essa decisão do STF abra caminho para liberar as demais profissões de tais órgãos de classe que parasitam seus associados compulsórios.
A OMB já dançou. Que o STF não pare de espalhar a melodia da liberdade pelo mercado de trabalho e faça outras Ordens ou Conselhos dançarem conforme essa nova música.
* José L. Carvalho é vice-presidente do Instituto Liberal


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